Circular Normativa N.º 002/2022 | Programa Nacional de Doação Renal Não Dirigida ou Anónima

«Durante a última década a doação renal não-dirigida ou anónima, também denominada por samaritana, tornou-se reconhecida na maior parte dos países europeus onde não existem restrições à dádiva em vida, como Espanha, Reino Unido, Dinamarca, Holanda, Bélgica e Suécia.

Em Portugal a admissibilidade sem restrições da dádiva e colheita em vida de órgãos não regeneráveis, (…) passou a estar consagrada na lei em 2007, com alterações introduzidas pela Lei n.º 22/2007, de 29 de junho, à Lei n.º 12/93, de 22 de abril, admitindo-se, desde então, a doação entre pessoas emocionalmente relacionadas, e não relacionadas (…) desde que realizadas de forma voluntária, altruísta e desinteressada.

A referida lei estabelece, ainda, que a admissibilidade da dádiva e colheita de um órgão não regenerável está dependente de parecer favorável da Entidade de Verificação da Admissibilidade da Colheita para Transplante (EVA), criada através do Despacho n.º 26951/2007, de 26 de novembro, (…).

A Portaria n.º 802/2010, de 23 de agosto, criou o Programa Nacional de Doação Renal Cruzada (PNDRC), para inscrição de pares dador-recetor de rim e respetiva alocação cruzada, alargando as possibilidades de transplante renal com dador vivo, as quais são passíveis de aumentar se combinado, este Programa, com a doação não-dirigida ou anónima.

Esta nova modalidade de doação, não obstante o já previsto na legislação em vigor, requer regulamentação adicional para os centros de transplantação e profissionais responsáveis pela seleção e avaliação de dadores vivos, tendo em vista assegurar os necessários aspetos éticos e legais, designadamente, no que respeita à motivação do potencial dador, confidencialidade e gratuitidade da dádiva.

Dada a inexistência de uma relação genética ou emocional entre dador e recetor, uma avaliação psicológica mais extensa revela-se essencial à seleção destes dadores, de forma a conhecer-se a sua trajetória altruísta.

A doação não-dirigida ou anónima só poderá ser considerada gratuita quando dela não resulte um benefício económico para o dador, como também benefícios de outra natureza, como a publicidade ou promoção pessoal.

Em face da experiência verificada nos últimos anos com a aplicação da Lei n.º 22/2007, de 29 de junho, com o funcionamento das EVAs, bem como o Programa Nacional da Doação Renal Cruzada, justifica-se presentemente proceder à definição do procedimento a seguir para a avaliação de um possível candidato à doação não-dirigida ou anónima.

Pretende-se, deste modo, por um lado, respeitar e dar resposta a todos aqueles que manifestam o desejo de se candidatarem à doação em vida, por outro, melhorar a resposta às necessidades dos doentes candidatos a transplantação renal.»

Para uma informação mais completa consulte:

Circular Normativa N.º 002/2022 de 14 de janeiro - Programa Nacional de Doação Renal Não Dirigida ou Anónima