Circular Normativa N.º 001/2022 | Programa Nacional de Doação Renal Cruzada (PNDRC) e Programa Internacional de Doação Renal Cruzada (PIDRC)

«A doação renal cruzada pode permitir ultrapassar algumas limitações à dádiva em vida, tais como a incompatibilidade de grupo sanguíneo ou a prova cruzada positiva, oferendo aos doentes com insuficiência renal crónica a possibilidade de transplante mediante troca de rins entre dois ou mais pares dador-recetor, de maneira a que cada um dos recetores receba um rim adequado e os dadores realizem o seu desejo de dádiva.

A Portaria nº 802/2010, de 23 de agosto, criou o Programa Nacional de Doação Renal Cruzada (PNDRC), estabelecendo os requisitos de funcionamento do programa, com o objetivo de promoção da dádiva em vida e melhorar a resposta às necessidades dos doentes candidatos a transplante renal. A Circular Normativa nº 1/GDG, de 21 de março de 2011 estabeleceu os critérios de inclusão de pares dador-recetor no PNDRC e de seleção de pares para cruzamento, (…).

No âmbito da cooperação instituída entre os Países do Sul da Europa no domínio da doação e transplantação, denominada por South Alliance for Transplants (SAT), foi criado o Programa Internacional de Doação Renal Cruzada (PIDRC), com o objetivo de potenciar as possibilidades de transplante renal com dador vivo de pares dador-recetor inscritos em programas nacionais.

Integram o Programa Internacional de Doação Renal Cruzada (PIDRC) Portugal, Itália e Espanha, em virtude do elevado grau de compatibilidade entre os respetivos programas nacionais de doação renal cruzada.

(…)

Os doentes candidatos a transplante renal dispõem, assim, da possibilidade de transplante mediante troca de rins entre dois ou mais pares dador-recetor portugueses, como também entre pares de outros países com os quais Portugal tenha um protocolo de cooperação neste domínio.

Nos termos do n.º 3 do artigo 5º da Portaria nº 802/2010, de 23 de agosto, que cria o Programa Nacional de Doação Renal Cruzada, compete ao IPST,IP enunciar e manter atualizados, de acordo com as leges artis, os critérios de inclusão de pares dador-recetor no PNDRC e de seleção de pares para cruzamento, respeitando-se os requisitos da admissibilidade da dádiva e colheita em vida de órgãos para transplante, previstos na lei.»

Para uma informação mais completa consulte:

Circular Normativa N.º 001/2022 de 14 de janeiro - Programa Nacional de Doação Renal Cruzada (PNDRC) e Programa Internacional de Doação Renal Cruzada (PIDRC)